Lei nº 24.509, de 16/10/2023

Texto Original

Reconhece a relevância social do futevôlei como prática esportiva e de lazer no Estado e acrescenta artigo à Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, que institui a Política Estadual de Desporto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica reconhecida a relevância social do futevôlei como modalidade esportiva e atividade de lazer em Minas Gerais.

Art. 2º – A administração pública poderá instituir ações para incentivar a prática da modalidade esportiva de que trata esta lei.

Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, o seguinte art. 8º-A:

“Art. 8º-A – O Poder Legislativo poderá reconhecer a relevância de manifestações ou modalidades esportivas praticadas no Estado, de modo a valorizá-las, protegê-las e incentivá-las, nos termos dos arts. 218 e 220 da Constituição do Estado.”.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO