Lei nº 24.506, de 16/10/2023

Texto Original

Isenta de pagamento de pedágio nas vias públicas estaduais nos termos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – VETADO

Art. 2º – VETADO

Art. 3º – VETADO

Art. 4º – Caberá à concessionária responsável pelo pedágio de via pública estadual organizar campanha informativa a respeito do disposto nesta lei, com divulgação em suas páginas na internet, nas cabines de cobrança do pedágio e nas áreas de grande circulação de usuários.

Art. 5º – É vedada a instalação, nas rodovias públicas estaduais, de praças de pedágio localizadas entre a sede do município e qualquer de seus distritos.

Parágrafo único – Em caso de impossibilidade comprovada de cumprimento do disposto no caput, os habitantes da sede do município e de seus distritos em deslocamento para a sede e vice-versa ficarão isentos do pagamento do pedágio.

Art. 6º – O disposto nesta lei não se aplica aos contratos de concessão firmados até a data de publicação desta lei.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO