Lei nº 24.502, de 11/10/2023

Texto Original

Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e das Pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado, o Selo Empresa Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e das Pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, destinado às empresas que adotem política de inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA ou TDAH.

Art. 2º – Serão consideradas iniciativas favoráveis à inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA ou TDAH a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou o patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse público, entre outras.

Art. 3º – São objetivos desta lei:

I – valorizar as empresas que promovam a inserção de pessoas com TEA ou TDAH no seu quadro de funcionários;

II – difundir a importância da adaptação das empresas para a inserção de pessoas com TEA ou TDAH no seu quadro de funcionários;

III – promover nas empresas a não discriminação e o acolhimento a funcionários com TEA ou TDAH ou que tenham filhos com TEA ou TDAH;

IV – incentivar as empresas a promoverem adaptações que permitam a seus funcionários assistirem seus filhos com TEA ou TDAH.

Art. 4º – Os critérios e a forma de concessão do selo de que trata esta lei serão estabelecidos em regulamento.

Art. 5º – A empresa detentora do selo de que trata esta lei poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

§ 1º – O prazo para a utilização publicitária do selo, na forma do caput, será de dois anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 2º – A renovação do prazo a que se refere o § 1º fica condicionada à adoção, por parte da empresa interessada, de outras iniciativas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA ou com TDAH, na forma de regulamento.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO