Lei nº 24.483, de 04/10/2023

Texto Original

Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde e altera a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica ratificado o Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde, celebrado no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, em 25 de janeiro de 2022, cujo texto está disponível na página da internet acessível por meio do link constante no Anexo desta lei.

Parágrafo único – São partes signatárias do Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde as seguintes entidades federativas:

I – Estado do Acre;

II – Estado de Alagoas;

III – Estado do Amapá;

IV – Estado do Amazonas;

V – Estado da Bahia;

VI – Estado do Ceará;

VII – Distrito Federal;

VIII – Estado do Espírito Santo;

IX – Estado de Goiás;

X – Estado do Maranhão;

XI – Estado do Mato Grosso;

XII – Estado do Mato Grosso do Sul;

XIII – Estado de Minas Gerais;

XIV – Estado do Pará;

XV – Estado da Paraíba;

XVI – Estado do Paraná;

XVII – Estado de Pernambuco;

XVIII – Estado do Piauí;

XIX – Estado do Rio de Janeiro;

XX – Estado do Rio Grande do Norte;

XXI – Estado do Rio Grande do Sul;

XXII – Estado de Rondônia;

XXIII – Estado de Roraima;

XXIV – Estado de Santa Catarina;

XXV – Estado de São Paulo;

XXVI – Estado de Sergipe;

XXVII – Estado do Tocantins.

Art. 2º – Alcançado o número mínimo de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, este, por conversão jurídica imediata, terá a natureza de Contrato de Consórcio Público, ficando criada a autarquia interfederativa Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde.

Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o seguinte art. 28-A:

“Art. 28-A – O licenciamento e a fiscalização das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte não serão objeto de delegação.”.

Art. 4º – Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 21.972, de 2016.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 24.483, de 4 de outubro de 2023)


O texto do Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde encontra-se disponível em: <https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/865/248/1865248.pdf>