Lei nº 24.475, de 02/10/2023

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pirapora o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pirapora o imóvel com área de 2.650m² (dois mil seiscentos e cinquenta metros quadrados), situado na Avenida São Francisco, nº 1.410, Centro, naquele município, e registrado sob nº 1.347, a fls. 91v., 92 e 92v. do Livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirapora.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de serviços a serem ofertados à população municipal, em especial pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria de Família e Políticas Sociais.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO