Lei nº 24.472, de 02/10/2023
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Elói Mendes o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Elói Mendes o imóvel com área de 400m² (quatrocentos metros quadrados), situado na Rua João Batista Ximenes, naquele município, e registrado sob o nº 18.280, à fl. 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Elói Mendes.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de uma policlínica.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO