Lei nº 24.469, de 28/09/2023
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a receber em pagamento do Município de Conselheiro Lafaiete a área que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a receber em pagamento do Município de Conselheiro Lafaiete, mediante dação em pagamento, o imóvel com área de 35.613,65m² (trinta e cinco mil seiscentos e treze vírgula sessenta e cinco metros quadrados), situado no local denominado Morro da Mina, naquele município, e registrado sob o nº R-7-20291 do Livro 2-BV, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete.
§ 1º – A dação em pagamento de que trata esta lei implica o pagamento, para fins de quitação, do débito no valor de R$24.206.416,47 (vinte e quatro milhões duzentos e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), referente ao Convênio nº 306/2009, firmado entre o Município de Conselheiro Lafaiete e o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2º – A incidência de juros de mora e de correção monetária sobre o débito cessará a partir da assinatura de Termo de Cessão de Posse do imóvel pelo Município de Conselheiro Lafaiete em favor do Estado.
Art. 2º – O imóvel foi avaliado em R$25.973.516,77 (vinte e cinco milhões novecentos e setenta e três mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), respeitadas as normas sobre gestão de imóveis patrimoniais no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 3º – A oferta de imóvel pelo Município de Conselheiro Lafaiete, cujo valor supere o débito apurado, implica a renúncia do devedor ao valor excedente.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO