Lei nº 24.466, de 26/09/2023

Texto Original

Institui a política de enfrentamento à violência política contra a mulher no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída no Estado a política de enfrentamento à violência política contra a mulher.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, considera-se violência política contra a mulher qualquer ação ou omissão, individual ou coletiva, com a finalidade de impedir ou restringir o exercício de direito político pelas mulheres.

Art. 2º – São diretrizes da política de que trata esta lei:

I – compreensão de direito político de forma ampla, e não restrita ao processo eleitoral ou ao exercício de mandato eletivo, abrangendo também a participação em partidos e associações, a participação em manifestações políticas e atividades de militância, entre outros;

II – interseccionalidade na concepção e na implementação das ações voltadas para o enfrentamento à violência política contra a mulher, considerando-se a violência política contra a mulher em sua relação com aspectos relativos a cor, raça, etnia, religiosidade, classe social e orientação sexual.

Art. 3º – Configura violência política contra a mulher, entre outros:

I – assediar, constranger, humilhar ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo;

II – perpetrar agressão contra a mulher ou contra seus familiares, com o propósito de impedir ou restringir sua atuação política ou o desempenho das funções inerentes a seu cargo ou de forçá-la a realizar, contra sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos políticos;

III – praticar difamação, calúnia ou injúria com base em estereótipos de gênero, com o propósito de minar a imagem pública da mulher ou prejudicar o exercício de seus direitos políticos;

IV – promover aproximações de natureza sexual ou contato sexual não consentido, atos de natureza sexual que causem constrangimento no ambiente em que a mulher desenvolve sua atividade política, com o propósito ou resultado de prejudicar sua atuação ou o exercício de seus direitos políticos;

V – ameaçar, intimidar ou incitar a violência contra a mulher ou contra seus familiares em razão de sua atuação política;

VI – discriminar a mulher no exercício de seus direitos políticos por estar grávida, no puerpério ou em licença maternidade.

Parágrafo único – Não configuram violência política contra a mulher a crítica, o debate e o posicionamento contrário a ideia ou proposição legislativa apresentada.

Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – identificar, prevenir e combater ação ou omissão que configure violência política contra a mulher;

II – garantir o direito de participação política da mulher e combater a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero no acesso às instâncias de representação e no exercício de suas atividades políticas;

III – combater qualquer forma de discriminação de gênero, considerando-se também aspectos relativos a raça, cor, etnia, classe social, orientação sexual e religiosidade, que tenha por finalidade ou resultado impedir ou prejudicar o exercício dos direitos políticos da mulher;

IV – desenvolver e implementar medidas que ampliem a participação das mulheres na política;

V – promover a divulgação de informações sobre as formas de identificar, denunciar e combater a violência política contra a mulher;

VI – fomentar a participação das mulheres na vida pública, em partidos, associações e organizações comunitárias;

VII – fomentar a formação política das mulheres;

VIII – promover mecanismos de acompanhamento das candidaturas femininas, com levantamento de dados sobre o número de candidatas, a destinação de recursos e o cumprimento da cota de candidaturas femininas, entre outros dados relevantes;

IX – fomentar a criação de canais de denúncia de atos de violência política contra a mulher;

X – promover ações que fomentem a paridade entre homens e mulheres em todos os órgãos e instituições públicos e nas instâncias decisórias de partidos políticos, associações e organizações políticas;

XI – instituir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de prevenção e enfrentamento à violência política contra a mulher, por meio de parcerias entre órgãos e entidades públicos e organizações privadas.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO