Lei nº 24.465, de 26/09/2023

Texto Original

Estabelece diretrizes a serem observadas pelo Estado na adoção de medidas que visem à conscientização sobre o transtorno de pânico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Na adoção, pelo Estado, de medidas que visem à conscientização sobre o transtorno de pânico, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – ampliação do acesso da população a informações sobre o transtorno de pânico, bem como sobre os serviços e tratamentos disponíveis na rede pública de saúde para as pessoas com esse transtorno, com vistas a facilitar a identificação dos sinais desse transtorno, estimular a busca por seu tratamento e combater a sua discriminação;

II – promoção da capacitação dos profissionais de saúde para atendimento adequado às pessoas com transtorno de pânico;

III – incentivo ao desenvolvimento de ações que contribuam para o diagnóstico e o tratamento precoces do transtorno de pânico, com vistas a prevenir o seu agravamento e melhorar a qualidade de vida das pessoas com esse transtorno.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO