Lei nº 24.445, de 18/09/2023

Texto Original

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete salva-vidas nos locais em que haja risco de afogamento constatado previamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – É obrigatório no Estado o uso de colete salva-vidas nos locais em que haja risco de afogamento, conforme prévia constatação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG –, na forma de regulamento.

Art. 2º – Nos locais a que se refere o art. 1º, é obrigatória a afixação de placa, em local visível ao público, para alertar sobre o risco de afogamento e a obrigatoriedade do uso de colete salva-vidas.

§ 1º – O regulamento a que se refere o art. 1º incluirá disposições sobre o tamanho, a mensagem e a localização recomendável da placa de que trata o caput, bem como sobre a quantidade de placas a serem afixadas, em razão da extensão do local.

§ 2º – A placa de que trata o caput conterá o número 193, para acionamento do CBMMG em caso de emergência, e informações sobre o uso adequado do colete salva-vidas.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA