Lei nº 24.443, de 18/09/2023

Texto Original

Institui a Semana Estadual da Maternidade Atípica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.

Art. 2º – A instituição da semana de que trata esta lei tem como objetivos:

I – conscientizar a sociedade sobre as dificuldades e necessidades enfrentadas pelas pessoas que cuidam de filhos com deficiência e pelas famílias atípicas;

II – incentivar a divulgação de informações e a criação de políticas públicas sobre as necessidades das famílias atípicas;

III – estimular a prevenção e o combate à discriminação das famílias atípicas;

IV – incentivar ações de promoção à saúde mental e psicológica das mães atípicas e o desenvolvimento socioeducativo das crianças com deficiência.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA