Lei nº 24.439, de 18/09/2023
Texto Original
Altera a Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O inciso I do art. 8º da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (…)
I – estimular a gestão de resíduos sólidos no território do Estado, de forma a incentivar, fomentar e valorizar a não geração, a redução, a reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem, a compostagem, a geração de energia, o tratamento e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;”.
Art. 2º – Fica acrescentada ao inciso III do art. 9º da Lei nº 18.031, de 2009, a seguinte alínea “y”:
“Art. 9º – (…)
III – (…)
y) a compostagem dos resíduos orgânicos provenientes de restaurantes, escolas, hospitais, presídios, centrais de abastecimento de alimentos, feiras livres, poda de árvores, entre outras fontes possíveis, e a destinação do composto orgânico resultante do processo de compostagem a projetos de agricultura familiar, a viveiros florestais, as hortas comunitárias e à conservação de jardins.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA