Lei nº 24.432, de 14/09/2023

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em face das garantias por ela oferecidas nas operações de crédito externo a serem celebradas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. junto ao New Development Bank.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União em face das garantias por ela oferecidas nas operações de crédito externo em moeda estrangeira a serem celebradas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – junto ao New Development Bank – NDB –, até o valor equivalente a US$200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares americanos), destinadas ao Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Desenvolvimento Sustentável no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Os recursos obtidos nas operações de créditos a que se refere o caput serão aplicados exclusivamente na execução do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Desenvolvimento Sustentável no Estado de Minas Gerais, executado pelo BDMG.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer à União, a título de contragarantia às operações de crédito de que trata o art. 1º, em observância ao § 4º do art. 167 da Constituição da República:

I – suas cotas da repartição constitucional das receitas tributárias previstas no art. 157 e na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159, ambos da Constituição da República;

II – suas receitas tributárias próprias previstas no art. 155 da Constituição da República.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA