Lei nº 24.431, de 14/09/2023
Texto Original
Altera a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O inciso II do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
II – área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do município e a área total do Estado, informadas pela Fundação João Pinheiro – FJP;”.
Art. 2º – O art. 2º da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “educação”, de que trata o inciso V do art. 1º, serão distribuídos aos municípios com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição da República.
§ 1º – A distribuição aos municípios dos valores a que se refere o caput será referenciada no Índice de Educação do município, calculado na forma do Anexo III desta lei, observada a seguinte proporção:
I – parcela de 50% (cinquenta por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base no Índice de Desempenho Escolar, o qual será apurado conforme os resultados das avaliações externas de desempenho dos estudantes do 2º, do 5º e do 9º ano do ensino fundamental das redes municipais promovidas pelo Estado, considerando-se como fatores de ponderação:
a) a taxa de participação dos estudantes nas avaliações a que se refere o caput deste inciso;
b) os indicadores de nível socioeconômico dos estudantes, observadas as desigualdades entre os distintos grupos raciais e entre estudantes residentes em áreas urbanas e rurais;
II – parcela de 20% (vinte por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base na adoção de medidas de equidade expressas no Índice de Rendimento Escolar, o qual será apurado pelas taxas de aprovação, de abandono e de adequação idade-série dos estudantes, considerando-se como fatores de ponderação:
a) a redução das desigualdades de acesso e permanência na educação básica, observadas as desigualdades entre estudantes negros e não negros e entre estudantes residentes em áreas urbanas e rurais;
b) a progressão dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, dentre eles os estudantes com transtorno do espectro autista – TEA;
III – parcela de 15% (quinze por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base no Índice de Atendimento Educacional, o qual será apurado conforme a taxa de atendimento educacional nos níveis e modalidades de ensino de responsabilidade do município, considerando com fator de ponderação:
a) a oferta de educação em tempo integral;
b) a ampliação do atendimento aos estudantes quilombolas e residentes em áreas rurais;
c) a ampliação da taxa de alfabetização e escolaridade da população com 15 anos ou mais;
IV – parcela de 15% (quinze por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base no Índice de Gestão Escolar, o qual será apurado conforme os dados do censo escolar e indicadores pertinentes que considerem a infraestrutura escolar, os recursos de acessibilidade, a formação dos profissionais de educação e a efetividade da gestão democrática das escolas.
§ 2º – O nível socioeconômico dos estudantes a que se refere o caput deste artigo será mensurado por meio de questionário, definido nos termos de regulamento, a ser aplicado aos participantes das avaliações externas de que trata o inciso I do § 1º, prevendo-se a publicação dos dados consolidados por município.
§ 3º – Os índices de participação de cada município no critério de que trata este artigo serão apurados relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculados de acordo com o Anexo III desta lei e publicados pela Fundação João Pinheiro até o dia 31 de agosto de cada ano, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 4º – Na hipótese de ausência de dados relativos ao exercício-base que impossibilite a apuração de algum dos índices relacionados nos incisos I a IV do § 1º nos dois primeiros exercícios de apuração do Índice de Educação do Município, a distribuição percentual das parcelas será efetuada de forma proporcional entre os índices com dados disponíveis.
§ 5º – No primeiro ano de apuração dos índices o prazo estipulado no § 3º fica prorrogado para o dia 30 de outubro.
§ 6º – O Estado deverá observar no acompanhamento e no monitoramento do Índice de Educação do município:
I – o caráter ético, público e republicano dos processos avaliativos;
II – a regularidade na coleta e disponibilização dos dados e séries históricas;
III – a transparência na divulgação dos objetivos, das metodologias e dos resultados das avaliações.”.
Art. 3º – O inciso III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (…)
III – parcela de 9,1% (nove vírgula um por cento) do total com base na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município e a área total deste, informada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.”.
Art. 4º – Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 18.030, de 2009, o seguinte § 6º:
“Art. 8º – (…)
§ 6º – As regras a serem utilizadas na avaliação das atividades esportivas serão definidas nos termos de regulamento, observadas as diretrizes definidas no art. 3º da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, o art. 218 da Constituição do Estado e o art. 217 da Constituição da República.”.
Art. 5º – O art. 11 da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “Mínimo per Capita”, de que trata o inciso XVIII do art. 1º, serão distribuídos aos municípios com menor índice de ICMS per capita do Estado, de acordo com a relação percentual entre o complemento necessário para que o município atinja o percentual mínimo e a soma dos percentuais de complemento total desses municípios, fornecida pela Fundação João Pinheiro, observados os seguintes conceitos:
I – considera-se índice de ICMS per capita para o cálculo do critério de que trata este artigo o percentual resultante da divisão do índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I a XVII do art. 1º, de cada município, pela respectiva população, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;
II – consideram-se municípios com menor índice de ICMS per capita para o cálculo do critério de que trata este artigo aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso I seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da média do Estado, calculada pela divisão de 100 (cem) pela população do Estado;
III – considera-se percentual mínimo a que se refere o caput o percentual de 50% (cinquenta por cento) da média do Estado, calculada pela divisão de 100 (cem) pela população do Estado;
IV – o complemento a que se refere o caput é a diferença positiva entre o índice obtido pela multiplicação do percentual mínimo pela população do município e o índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I a XVII do art. 1º de cada município.
Parágrafo único – Na hipótese de não haver município que atenda as condições exigidas para participar do critério “Mínimo per capita”, os recursos destinados a esse critério serão distribuídos com base no critério “ICMS Solidário”, de que trata o inciso XVII do art. 1º.”.
Art. 6º – Os §§ 3º e 4º do art. 13 da Lei nº 18.030, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (…)
§ 3º – O Iepha fará publicar, para o cálculo da relação percentual a que se refere o inciso VII do art. 1º:
I – até o dia 20 de julho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior;
II – até o dia 20 de agosto de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior.
§ 4º – As publicações relativas aos critérios a que se referem os incisos II a XVIII do art. 1º serão feitas por meio eletrônico, nas páginas oficiais dos respectivos órgãos na internet, e conterão os índices e respectivos dados constitutivos de cada critério, disponíveis para consulta individual por município e em lista contendo todos os municípios.”.
Art. 7º – O Anexo I da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 8º – O Anexo III da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 9º – O Anexo V da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.
Art. 10 – Ficam revogados os incisos III, IX e X do art. 1º e o art. 5º da Lei nº 18.030, de 2009.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO I
(a que se refere o art. 7º da Lei nº 24.431, de 14 de setembro de 2023)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009)
Critérios de distribuição |
Percentuais |
VAF (art. 1º, I) |
75,00 |
Área geográfica (art.1º, II) |
1,00 |
População dos 50 municípios mais populosos (art. 1º, IV) |
2,00 |
Educação (art. 1º, V) |
10,00 |
Produção de alimentos (art. 1º, VI) |
1,00 |
Patrimônio cultural (art. 1º, VII) |
1,00 |
Meio ambiente (art. 1º, VIII) |
1,10 |
Cota mínima (art. 1º, XI) |
1,50 |
Municípios mineradores (art. 1º, XII) |
0,01 |
Recursos hídricos (art. 1º, XIII) |
0,25 |
Municípios-sede de estabelecimentos penitenciários (art. 1º, XIV) |
0,50 |
Esportes (art. 1º, XV) |
0,50 |
Turismo (art. 1º, XVI) |
0,50 |
ICMS solidário (art. 1º, XVII) |
1,89 |
Mínimo per capita (art. 1º, XVIII) |
3,75 |
Total |
100,00 |
”.
ANEXO II
(a que se refere o art. 8º da Lei nº 24.431, de 14 de setembro de 2023)
“ANEXO III
(a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009)
Índice de Educação – IE
IE = IQEi
∑ IQEi
considerando-se:
I – IQEi = (IRAPi x 0,5) + (IREi x 0,2) + (IAEi x 0,15) + (IGEi x 0,15)
onde:
a) IQEi é o Índice de Qualidade de Educação do Município;
b) IRAPi é o Índice de Desempenho Escolar;
c) IREi é o Índice de Rendimento Escolar;
d) IAEi é o Índice de Atendimento Educacional;
e) IGE é o Índice de Gestão Escolar;
II – ∑ IQEi é o somatório do IQEi para todos os municípios.”
ANEXO III
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 24.431, de 14 de setembro de 2023)
“ANEXO V
(a que se refere o art. 8º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009)
Índice de Esportes – IE
IE = ∑(N x P x NM x NA), onde:
∑MB
a) IE = índice de esportes do município;
b) N = nota da atividade esportiva desenvolvida pelo município;
c) P = peso da receita corrente líquida per capita;
d) NM = número de modalidades esportivas de que o município participa em cada atividade esportiva;
e) NA = número de atletas participantes em cada atividade esportiva;
f) ∑MB = somatório das notas de todos os municípios beneficiados.
Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida per capita
Receita corrente líquida per capita – R$ |
Peso |
0,00 a 750,00 |
10 |
750,01 a 875,00 |
9 |
875,01 a 1.000,00 |
8 |
1.000,01 a 1.125,00 |
7 |
1.125,01 a 1.250,00 |
6 |
1.250,01 a 1.375,00 |
5 |
1.375,01 a 1.500,00 |
4 |
1.500,01 a 2.000,00 |
3 |
2.000,01 a 3.000,00 |
2 |
acima de 3.000,00 |
1 |
”.