Lei nº 24.431, de 14/09/2023

Texto Original

Altera a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O inciso II do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

II – área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do município e a área total do Estado, informadas pela Fundação João Pinheiro – FJP;”.

Art. 2º – O art. 2º da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “educação”, de que trata o inciso V do art. 1º, serão distribuídos aos municípios com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição da República.

§ 1º – A distribuição aos municípios dos valores a que se refere o caput será referenciada no Índice de Educação do município, calculado na forma do Anexo III desta lei, observada a seguinte proporção:

I – parcela de 50% (cinquenta por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base no Índice de Desempenho Escolar, o qual será apurado conforme os resultados das avaliações externas de desempenho dos estudantes do 2º, do 5º e do 9º ano do ensino fundamental das redes municipais promovidas pelo Estado, considerando-se como fatores de ponderação:

a) a taxa de participação dos estudantes nas avaliações a que se refere o caput deste inciso;

b) os indicadores de nível socioeconômico dos estudantes, observadas as desigualdades entre os distintos grupos raciais e entre estudantes residentes em áreas urbanas e rurais;

II – parcela de 20% (vinte por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base na adoção de medidas de equidade expressas no Índice de Rendimento Escolar, o qual será apurado pelas taxas de aprovação, de abandono e de adequação idade-série dos estudantes, considerando-se como fatores de ponderação:

a) a redução das desigualdades de acesso e permanência na educação básica, observadas as desigualdades entre estudantes negros e não negros e entre estudantes residentes em áreas urbanas e rurais;

b) a progressão dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, dentre eles os estudantes com transtorno do espectro autista – TEA;

III – parcela de 15% (quinze por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base no Índice de Atendimento Educacional, o qual será apurado conforme a taxa de atendimento educacional nos níveis e modalidades de ensino de responsabilidade do município, considerando com fator de ponderação:

a) a oferta de educação em tempo integral;

b) a ampliação do atendimento aos estudantes quilombolas e residentes em áreas rurais;

c) a ampliação da taxa de alfabetização e escolaridade da população com 15 anos ou mais;

IV – parcela de 15% (quinze por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base no Índice de Gestão Escolar, o qual será apurado conforme os dados do censo escolar e indicadores pertinentes que considerem a infraestrutura escolar, os recursos de acessibilidade, a formação dos profissionais de educação e a efetividade da gestão democrática das escolas.

§ 2º – O nível socioeconômico dos estudantes a que se refere o caput deste artigo será mensurado por meio de questionário, definido nos termos de regulamento, a ser aplicado aos participantes das avaliações externas de que trata o inciso I do § 1º, prevendo-se a publicação dos dados consolidados por município.

§ 3º – Os índices de participação de cada município no critério de que trata este artigo serão apurados relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculados de acordo com o Anexo III desta lei e publicados pela Fundação João Pinheiro até o dia 31 de agosto de cada ano, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 4º – Na hipótese de ausência de dados relativos ao exercício-base que impossibilite a apuração de algum dos índices relacionados nos incisos I a IV do § 1º nos dois primeiros exercícios de apuração do Índice de Educação do Município, a distribuição percentual das parcelas será efetuada de forma proporcional entre os índices com dados disponíveis.

§ 5º – No primeiro ano de apuração dos índices o prazo estipulado no § 3º fica prorrogado para o dia 30 de outubro.

§ 6º – O Estado deverá observar no acompanhamento e no monitoramento do Índice de Educação do município:

I – o caráter ético, público e republicano dos processos avaliativos;

II – a regularidade na coleta e disponibilização dos dados e séries históricas;

III – a transparência na divulgação dos objetivos, das metodologias e dos resultados das avaliações.”.

Art. 3º – O inciso III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (…)

III – parcela de 9,1% (nove vírgula um por cento) do total com base na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município e a área total deste, informada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.”.

Art. 4º – Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 18.030, de 2009, o seguinte § 6º:

“Art. 8º – (…)

§ 6º – As regras a serem utilizadas na avaliação das atividades esportivas serão definidas nos termos de regulamento, observadas as diretrizes definidas no art. 3º da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, o art. 218 da Constituição do Estado e o art. 217 da Constituição da República.”.

Art. 5º – O art. 11 da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “Mínimo per Capita”, de que trata o inciso XVIII do art. 1º, serão distribuídos aos municípios com menor índice de ICMS per capita do Estado, de acordo com a relação percentual entre o complemento necessário para que o município atinja o percentual mínimo e a soma dos percentuais de complemento total desses municípios, fornecida pela Fundação João Pinheiro, observados os seguintes conceitos:

I – considera-se índice de ICMS per capita para o cálculo do critério de que trata este artigo o percentual resultante da divisão do índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I a XVII do art. 1º, de cada município, pela respectiva população, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;

II – consideram-se municípios com menor índice de ICMS per capita para o cálculo do critério de que trata este artigo aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso I seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da média do Estado, calculada pela divisão de 100 (cem) pela população do Estado;

III – considera-se percentual mínimo a que se refere o caput o percentual de 50% (cinquenta por cento) da média do Estado, calculada pela divisão de 100 (cem) pela população do Estado;

IV – o complemento a que se refere o caput é a diferença positiva entre o índice obtido pela multiplicação do percentual mínimo pela população do município e o índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I a XVII do art. 1º de cada município.

Parágrafo único – Na hipótese de não haver município que atenda as condições exigidas para participar do critério “Mínimo per capita”, os recursos destinados a esse critério serão distribuídos com base no critério “ICMS Solidário”, de que trata o inciso XVII do art. 1º.”.

Art. 6º – Os §§ 3º e 4º do art. 13 da Lei nº 18.030, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – (…)

§ 3º – O Iepha fará publicar, para o cálculo da relação percentual a que se refere o inciso VII do art. 1º:

I – até o dia 20 de julho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior;

II – até o dia 20 de agosto de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior.

§ 4º – As publicações relativas aos critérios a que se referem os incisos II a XVIII do art. 1º serão feitas por meio eletrônico, nas páginas oficiais dos respectivos órgãos na internet, e conterão os índices e respectivos dados constitutivos de cada critério, disponíveis para consulta individual por município e em lista contendo todos os municípios.”.

Art. 7º – O Anexo I da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 8º – O Anexo III da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 9º – O Anexo V da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 10 – Ficam revogados os incisos III, IX e X do art. 1º e o art. 5º da Lei nº 18.030, de 2009.

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

ANEXO I

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 24.431, de 14 de setembro de 2023)


“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009)

Critérios de distribuição

Percentuais

VAF (art. 1º, I)

75,00

Área geográfica (art.1º, II)

1,00

População dos 50 municípios mais populosos (art. 1º, IV)

2,00

Educação (art. 1º, V)

10,00

Produção de alimentos (art. 1º, VI)

1,00

Patrimônio cultural (art. 1º, VII)

1,00

Meio ambiente (art. 1º, VIII)

1,10

Cota mínima (art. 1º, XI)

1,50

Municípios mineradores (art. 1º, XII)

0,01

Recursos hídricos (art. 1º, XIII)

0,25

Municípios-sede de estabelecimentos penitenciários (art. 1º, XIV)

0,50

Esportes (art. 1º, XV)

0,50

Turismo (art. 1º, XVI)

0,50

ICMS solidário (art. 1º, XVII)

1,89

Mínimo per capita (art. 1º, XVIII)

3,75

Total

100,00

”.

ANEXO II

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 24.431, de 14 de setembro de 2023)


“ANEXO III

(a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009)

Índice de Educação – IE

IE = IQEi

∑ IQEi

considerando-se:

I – IQEi = (IRAPi x 0,5) + (IREi x 0,2) + (IAEi x 0,15) + (IGEi x 0,15)

onde:

a) IQEi é o Índice de Qualidade de Educação do Município;

b) IRAPi é o Índice de Desempenho Escolar;

c) IREi é o Índice de Rendimento Escolar;

d) IAEi é o Índice de Atendimento Educacional;

e) IGE é o Índice de Gestão Escolar;

II – ∑ IQEi é o somatório do IQEi para todos os municípios.”

ANEXO III

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 24.431, de 14 de setembro de 2023)


“ANEXO V

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009)

Índice de Esportes – IE

IE = ∑(N x P x NM x NA), onde:

∑MB

a) IE = índice de esportes do município;

b) N = nota da atividade esportiva desenvolvida pelo município;

c) P = peso da receita corrente líquida per capita;

d) NM = número de modalidades esportivas de que o município participa em cada atividade esportiva;

e) NA = número de atletas participantes em cada atividade esportiva;

f) ∑MB = somatório das notas de todos os municípios beneficiados.

Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida per capita

Receita corrente líquida per capita – R$

Peso

0,00 a 750,00

10

750,01 a 875,00

9

875,01 a 1.000,00

8

1.000,01 a 1.125,00

7

1.125,01 a 1.250,00

6

1.250,01 a 1.375,00

5

1.375,01 a 1.500,00

4

1.500,01 a 2.000,00

3

2.000,01 a 3.000,00

2

acima de 3.000,00

1

”.