Lei nº 24.402, de 29/07/2023

Texto Original

Estabelece o pagamento pelo Estado aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 de valores correspondentes aos proventos e pensões de sua titularidade e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica estabelecido o pagamento vitalício, pelo Estado, aos assistidos e pensionistas do liquidado Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, inscrito no cadastro nacional de planos de benefícios Previc sob o nº 1979.0034-83, de valores correspondentes aos proventos e pensões de sua titularidade.

Art. 2º – O pagamento de que trata esta lei está condicionado à renúncia expressa, pelo assistido ou pensionista, de sua quota-parte do crédito oriundo dos ativos líquidos ou ilíquidos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2.

Parágrafo único – Os ativos líquidos ou ilíquidos do plano a que se refere o caput deverão ser repassados ao Tesouro do Estado, cabendo ao liquidante ou ao responsável pelo repasse fazer a comunicação do repasse, nos termos de regulamento.

Art. 3º – Compete ao Tesouro do Estado, por meio de processamento em folha de pagamento específica, fazer os pagamentos a que se refere o art. 1º, a partir de abril de 2023, em valores mensais correspondentes aos valores pagos em março de 2023.

§ 1º – Serão excluídos da folha de pagamento do respectivo mês os valores já recebidos por força de decisão judicial proferida em ação que tenha como causa a interrupção dos pagamentos ocorrida em 2023.

§ 2º – Os valores a que se refere o caput serão reajustados anualmente segundo o índice de correção monetária dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º – É assegurado o recebimento de décimo terceiro pagamento, a ser realizado anualmente em dezembro, no mesmo valor do pagamento mensal.

Art. 4º – É garantida a manutenção do pagamento a que se refere o art. 1º, em caso de falecimento do assistido, em favor do cônjuge, da companheira ou do companheiro sobrevivente, bem como dos filhos dependentes do assistido que sejam inválidos ou apresentem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

§ 1º – No caso de haver dois ou mais beneficiários do pagamento a que se refere o caput, o valor do pagamento será repartido igualmente entre eles.

§ 2º – No caso de casamento ou união estável constituídos após a data de publicação desta lei, o cônjuge, a companheira ou o companheiro sobrevivente do assistido não farão jus ao recebimento do pagamento a que se refere o caput.

§ 3º – O valor do pagamento a que se refere o caput será reajustado anualmente nos termos do § 2º do art. 3º.

Art. 5º – O Estado pagará os valores a que se refere o art. 3º que estiverem em atraso, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 29 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário