Lei nº 24.355, de 16/06/2023

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias Procuradoria-Geral de Justiça, Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça, até o limite de R$98.100.000,00 (noventa e oito milhões e cem mil reais), para atender a:

I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$45.500.000,00 (quarenta e cinco milhões e quinhentos mil reais);

II – Investimentos, até o valor de R$52.600.000,00 (cinquenta e dois milhões e seiscentos mil reais).

Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais);

II – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Inversões Financeiras, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – da anulação de dotação orçamentária do grupo Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Ordinários para auxílios, até o valor de R$5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais);

IV – do saldo financeiro da Receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Procuradoria-Geral de Justiça, até o valor de R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);

V – do excesso de arrecadação da Receita de Convênios, Acordos e Ajustes da Procuradoria-Geral de Justiça, até o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), para atender a:

I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

II – Investimentos, até o valor de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, até o limite de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais), para atender a:

I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

II – Investimentos, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Art. 6º – Para atender ao disposto no art. 5º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 7º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO