Lei nº 24.342, de 29/05/2023

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Virgem da Lapa o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Virgem da Lapa o imóvel com área de 1.000.000m2 (um milhão de metros quadrados), situado no local denominado Cachoeira do Córrego do Rosário, naquele município, e registrado sob o nº 4.405, no Livro 3, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçuaí.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de um aterro controlado e ao desenvolvimento de projetos de agricultura familiar.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO