Lei nº 24.333, de 25/05/2023
Texto Original
Dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Na implementação de medidas voltadas para a saúde da mulher, o Estado priorizará a criação, em articulação com as secretarias municipais, de Caderneta de Saúde da Mulher, a ser distribuída gratuitamente às mulheres atendidas nas unidades básicas de saúde.
Art. 2º – São objetivos da Caderneta de Saúde da Mulher:
I – difundir informações e orientações relativas à saúde da mulher, consideradas as especificidades das diferentes faixas etárias e dos distintos grupos populacionais;
II – incentivar o autocuidado e a responsabilidade da mulher na manutenção de sua saúde;
III – divulgar ações e serviços voltados para a mulher em seus vários ciclos de vida e em diferentes situações;
IV – orientar as mulheres sobre a importância da realização de exames, nos prazos recomendados, para a detecção de doenças;
V – possibilitar o acompanhamento dos atendimentos e exames realizados.
Art. 3º – A Caderneta de Saúde da Mulher conterá, no mínimo:
I – a identificação da mulher atendida;
II – informações sobre a saúde da mulher;
III – espaço para registro dos atendimentos e exames realizados.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO