Lei nº 24.331, de 25/05/2023

Texto Original

Altera a Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, que institui a Política Estadual de Desporto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O inciso VII do art. 3º da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

VII – valorização dos efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e dos valores morais, cívicos e patrióticos e no aprimoramento físico;”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 15.457, de 2005, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 6º – (...)

§ 2º – A oferta de atividades esportivas no contraturno escolar observará os seguintes critérios:

I – oferta prioritária a crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social;

II – articulação entre órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, inclusive militares, para a execução de ações que contribuam para a descoberta, o desenvolvimento e o acompanhamento de talentos esportivos no Estado e para a formação de novos atletas.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO