Lei nº 24.317, de 08/05/2023

Texto Atualizado

Cria o Selo Empresa Parceira da Mulher.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o Selo Empresa Parceira da Mulher, a ser concedido às empresas localizadas no Estado que contribuam com ações e projetos relacionados à promoção e à garantia dos direitos da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.

Art. 2º – Para a obtenção do Selo Empresa Parceira da Mulher, caberá à empresa interessada:

I – desenvolver programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional voltados à mulher;

II – apresentar carta de compromisso em que conste o planejamento de ações, projetos, programas, convênios ou parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas e associações que visem à qualificação profissional, à inclusão, ao bem-estar, à manutenção de ambiente de trabalho saudável, à proteção da integridade física e emocional e da dignidade da mulher e ao seu desenvolvimento no mercado de trabalho;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.988, de 20/9/2024.)

III – divulgar políticas públicas ou campanhas adotadas no âmbito do Estado em defesa dos direitos da mulher;

IV – promover ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher, à qualidade de vida, ao empreendedorismo e ao mercado de trabalho;

V – incentivar o pré-natal de funcionárias gestantes;

VI – divulgar os benefícios do aleitamento materno e manter local e condições adequados para amamentação ou coleta de leite materno pelas lactantes;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.988, de 20/9/2024.)

VII – promover campanhas, projetos ou programas de promoção da saúde da mulher.

VIII – garantir às mulheres com deficiência acessibilidade no ambiente de trabalho, nos termos da legislação vigente;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.988, de 20/9/2024.)

IX – promover a valorização das mulheres do seu quadro de pessoal e fomentar o ingresso, a permanência, a capacitação profissional e a ascensão de mulheres na empresa, em igualdade de condições com os homens;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.988, de 20/9/2024.)

X – garantir a equidade salarial entre funcionários homens e mulheres, sempre que houver isonomia de escolaridade, função e jornada de trabalho.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.988, de 20/9/2024.)

Parágrafo único – A forma e os critérios de concessão do Selo Empresa Parceira da Mulher e os casos de sua revogação serão estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma de regulamento.

Art. 3º – O Selo Empresa Parceira da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta lei.

Art. 4º – A empresa detentora do Selo Empresa Parceira da Mulher poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

TADEU MARTINS LEITE

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Data da última atualização: 23/9/2024.