Lei nº 24.317, de 08/05/2023
Texto Original
Cria o Selo Empresa Parceira da Mulher.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criado o Selo Empresa Parceira da Mulher, a ser concedido às empresas localizadas no Estado que contribuam com ações e projetos relacionados à promoção e à garantia dos direitos da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
Art. 2º – Para a obtenção do Selo Empresa Parceira da Mulher, caberá à empresa interessada:
I – desenvolver programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional voltados à mulher;
II – apresentar carta de compromisso em que conste o planejamento de ações, projetos, programas, convênios ou parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas e associações que visem à qualificação profissional, à inclusão, ao bem-estar e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
III – divulgar políticas públicas ou campanhas adotadas no âmbito do Estado em defesa dos direitos da mulher;
IV – promover ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher, à qualidade de vida, ao empreendedorismo e ao mercado de trabalho;
V – incentivar o pré-natal de funcionárias gestantes;
VI – manter local e condições adequadas para amamentação ou coleta de leite materno pelas lactantes;
VII – promover campanhas, projetos ou programas de promoção da saúde da mulher.
Parágrafo único – A forma e os critérios de concessão do Selo Empresa Parceira da Mulher e os casos de sua revogação serão estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma de regulamento.
Art. 3º – O Selo Empresa Parceira da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta lei.
Art. 4º – A empresa detentora do Selo Empresa Parceira da Mulher poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
TADEU MARTINS LEITE