Lei nº 24.304, de 24/04/2023

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a alienar onerosamente o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar onerosamente o imóvel de propriedade do Estado com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado na Fazenda Morro Feio, no lugar denominado Capoeirinha, no Município de Guimarânia, registrado sob o nº 36.214, no Livro 3-AN, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas.

Parágrafo único – Os recursos provenientes da alienação de que trata o caput serão creditados na conta Alienação de Bens e classificados como Receita de Capital, em observância ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei poderá, conforme o interesse do Estado, ser objeto de venda, dação em pagamento, permuta por outro imóvel, produto ou serviço, dação em garantia de operação financeira ou incorporação para fins de integralização de participação em capital social de empresa controlada pelo Estado.

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a destinar o imóvel de que trata esta lei ou o produto de sua alienação à integralização de cotas em fundos de investimento imobiliário ou em fundos de investimento em participação, constituídos na forma da legislação aplicável.

Art. 4º – A alienação do imóvel por meio de incorporação, a que se refere o art. 2º, terá como objetivo a integralização de aumento da participação do Estado em capital social de empresa por ele controlada.

Parágrafo único – Fica assegurado ao Estado o direito de reaquisição do imóvel alienado nos termos do caput, em valor a ser apurado quando da reaquisição.

Art. 5º – A alienação de que trata esta lei será precedida de avaliação e licitação na modalidade leilão, atendidas as disposições do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 6º – O preço mínimo para a alienação de que trata esta lei será o valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, permitida a revalidação, uma única vez, por igual período.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO