Lei nº 24.292, de 11/04/2023

Texto Original

Altera a Lei nº 14.009, de 5 de outubro de 2001, que dispõe sobre o incentivo à apicultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.009, de 5 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O Estado adotará medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola, de que trata a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

Parágrafo único – As abelhas e as demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos, além da flora melífera nativa, são objeto de proteção, conservação e preservação no Estado.

Art. 2º – Na adoção das medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – a realização de ações preventivas contra a destruição das abelhas, nativas ou não, e das demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos;

II – a identificação e a divulgação das áreas com maior potencial apícola no Estado;

III – a certificação da produção do mel e dos demais produtos da apicultura;

IV – o estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo entre os apicultores;

V – o desenvolvimento de sistemas de rastreabilidade para o mel e para os demais produtos da apicultura;

VI – o desenvolvimento de pesquisas destinadas ao melhoramento da atividade apícola, das tecnologias de produção e da qualidade dos produtos;

VII – a assistência técnica aos apicultores;

VIII – a formação profissional dos apicultores mediante a realização de cursos, palestras e seminários, com ênfase nos aspectos gerenciais;

IX – a habilitação sanitária de agroindústrias de pequeno porte de mel e demais produtos da apicultura, em consonância com o disposto na Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011;

X – o incentivo ao consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, inclusive na merenda escolar e na cesta básica;

XI – a fiscalização do uso de defensivos agrícolas e de outros produtos químicos nocivos às abelhas, nativas ou não, e às demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos nas áreas de produção agrícola;

XII – o estímulo à adoção de práticas agrícolas de baixo impacto sobre as populações de insetos polinizadores;

XIII – a adoção de medidas sanitárias que previnam a contaminação de apiários por patógenos, parasitas, pragas ou doenças oriundas de outros estados ou países;

XIV – a integração da atividade apícola aos programas de recomposição de florestas nativas e de proteção e de recuperação de áreas degradadas, em especial no âmbito do Programa de Regularização Ambiental – PRA –, a que se refere o art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

XV – o incentivo e o fomento à exportação de produtos apícolas;

XVI – a criação de mecanismos de incentivo creditício e fiscal para a atividade apícola.

Parágrafo único – No planejamento e na execução das medidas de que trata o caput será assegurada a participação de representantes de classe e de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas ou privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO