Lei nº 24.289, de 11/04/2023

Texto Original

Acrescenta o inciso XXVI ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXVI:

“Art. 2º – (…)

XXVI – ter acesso à relação dos direitos, previstos na legislação vigente, referentes à criança e ao adolescente hospitalizados e aos endereços e contatos do conselho tutelar da respectiva circunscrição.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO