Lei nº 24.262, de 29/12/2022
Texto Original
Cria cargos de provimento em comissão no âmbito da Defensoria Pública e altera a Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, que institui as carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs:
I – catorze CADs-18;
II – dez CADs-19.
Parágrafo único – Em decorrência da criação dos cargos a que se refere o caput, o quantitativo de CADs da Defensoria Pública previsto no item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, passa a ser o constante no Anexo I desta lei.
Art. 2º – Ficam criados cento e oitenta cargos de provimento em comissão de assessoramento técnico no âmbito da Defensoria Pública – Cate –, de recrutamento amplo, e vinte cargos de provimento em comissão de assessoramento técnico no âmbito da Defensoria Pública – Cate –, de recrutamento limitado.
Parágrafo único – Resolução do Defensor Público-Geral identificará os cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública, observados os quantitativos do caput e a forma de recrutamento.
Art. 3º – Fica criado um cargo de chefia de Ouvidor-Geral – OGDP –, de provimento em comissão, na forma do art. 40-E da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.
Parágrafo único – Resolução do Defensor Público-Geral identificará o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública – OGDP.
Art. 4º – Em decorrência da criação dos cargos a que se referem os arts. 2º e 3º desta lei, ficam acrescentados ao Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, os itens IX.5 – Quantitativo de Cates e IX.6 – Quantitativo de OGDP, conforme o Anexo II desta lei.
Art. 5º – Ficam acrescentados à Lei nº 22.790, de 2017, os seguintes arts. 21-A e 21-B:
“Art. 21-A – O cargo de assessoramento técnico da Defensoria Pública – Cate – é privativo de servidores de nível superior de escolaridade, para assessoramento de Defensor Público ou assessoramento administrativo, por designação do Defensor Público-Geral.
§ 1º – O valor do vencimento dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública é o constante no item IX.5 do Anexo IX desta lei.
§ 2º – A jornada de trabalho dos cargos de que trata o caput é de quarenta horas semanais.
§ 3º – As atribuições básicas dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública são as fixadas na Tabela 3 do Anexo II, cabendo seu detalhamento ao Conselho Superior da Defensoria Pública, a que se refere a alínea “c” do inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003.
Art. 21-B – A escolha do Ouvidor-Geral e as atribuições do cargo são as previstas em lei e no Regulamento Interno da Defensoria Pública.
Parágrafo único – O valor do vencimento do cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública – OGDP – é o constante no item IX.6 do Anexo IX desta lei.”.
Art. 6º – Fica acrescentada ao Anexo II da Lei nº 22.790, de 2017, a Tabela 3, que contém as atribuições dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública, na forma do Anexo III desta lei.
Art. 7º – Fica revogado o § 2º do art. 22 da Lei nº 22.790, de 2017.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor duzentos e dez dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 24.262, de 29 de dezembro de 2022)
“ANEXO IX
(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 1º do art. 21-A, o parágrafo único do
art. 21-B, o § 2º do art. 22, o art. 23, o § 2º do art. 24-A, o art. 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da
Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
IX.1 – Quantitativo de CADs da Defensoria Pública
NÍVEL |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
CAD-1 |
3 |
CAD-2 |
3 |
CAD-3 |
16 |
CAD-4 |
6 |
CAD-5 |
2 |
CAD-6 |
1 |
CAD-7 |
2 |
CAD-8 |
2 |
CAD-9 |
2 |
CAD-10 |
1 |
CAD-17 |
12 |
CAD-18 |
19 |
CAD-19 |
16 |
CAD-20 |
5 |
”
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 24.262, de 29 de dezembro de 2022)
“ANEXO IX
(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 1º do art. 21-A, o parágrafo único do art. 21-B, o § 2º do art. 22, o art. 23, o § 2º do art. 24-A, o art. 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
(...)
IX.5 – Quantitativo de Cates
ESPÉCIE |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
VALOR UNITÁRIO (EM R$) |
Cate |
200 |
R$7.150,00 |
IX.6 – Quantitativo de OGDP
ESPÉCIE |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
VALOR (EM R$) |
OGDP |
1 |
R$19.500,00 |
”
ANEXO III
(a que se refere o art. 6º da Lei nº 24.262, de 29 de dezembro de 2022)
“ANEXO II
(a que se referem o § 2º do art. 1º, o § 3º do art. 9º, o § 3º do art. 21-A e o art. 35 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
(...)
Tabela 3
Atribuições básicas dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública
CARGO |
ATRIBUIÇÕES |
Assessor Técnico da Defensoria Pública |
I – Assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de laudos e documentos pré-processuais ou processuais iniciais, interlocutórias, finais e recursais, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos judiciais; II – assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, nas funções auxiliares administrativas necessárias ao cumprimento das finalidades institucionais da Defensoria Pública e à gestão administrativa, financeira, orçamentária e de pessoal; III – elaborar documentos técnicos para subsidiar decisões dos órgãos administrativos e especializados e das coordenadorias; IV – auxiliar na elaboração de relatórios e correspondências oficiais; V – auxiliar na organização de pastas e documentos do órgão de atuação; VI – auxiliar, quando determinado, o órgão de execução e os órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares nas atividades administrativas e no atendimento ao público; VII – executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução ou pela chefia imediata, aos quais se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar. |
”.