Lei nº 24.261, de 26/12/2022
Texto Original
Altera a Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, que isenta o cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° – O art. 1º da Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concurso público do Estado o cidadão comprovadamente desempregado e o doador regular de sangue.
§ 1º – O candidato comprovará, no ato de inscrição, a condição de:
I – desempregado, mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento similar;
II – doador regular de sangue, mediante a apresentação de documento emitido pela entidade coletora no qual constem as datas das doações.
§ 2º – Constarão no edital do concurso as informações relativas à isenção da taxa de que trata esta lei e aos documentos a que se referem os incisos do § 1º.
§ 3º – Para os fins desta lei, considera-se doador regular de sangue aquele que tenha doado sangue em órgão oficial ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por município, no mínimo duas vezes ao ano, por pelo menos dois anos.”.
Art. 2º – A ementa da Lei nº 13.392, de 1999, passa a ser: “Isenta o cidadão desempregado e o doador de sangue do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
Deputado Agostinho Patrus – Presidente
Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário
Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário