Lei nº 24.260, de 26/12/2022
Texto Original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação pelo Poder Executivo do percentual acumulado do índice de revisão geral anual da remuneração de seus servidores.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O Poder Executivo divulgará, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, o percentual acumulado do índice de revisão geral anual da remuneração de seus servidores, a que se refere o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da República, relativo ao exercício anterior.
§ 1º – A divulgação a que se refere o caput será realizada na internet e em outros canais de comunicação.
§ 2º – As informações a que se refere o caput serão enviadas pelo Poder Executivo à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, por meio de comunicação oficial.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
Deputado Agostinho Patrus – Presidente
Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário
Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário