Lei nº 24.225, de 19/07/2022

Texto Original

Dispõe sobre a emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – As instituições de ensino públicas e privadas que integram o sistema estadual de educação emitirão, mediante requerimento e sem custo adicional, via do diploma ou do certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência.

§ 1º – A via do diploma ou do certificado de conclusão de curso a que se refere o caput conterá os dados obrigatórios e seguirá os prazos de expedição e de registro em consonância com a legislação aplicável.

§ 2º – A via do diploma ou do certificado de conclusão de curso a que se refere o caput deverá ser, caso solicitado pelo interessado, em braile.

Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei por parte de instituição de ensino privada ensejará às seguintes penalidades:

I – advertência, na primeira autuação da infração;

II – multa, em caso de reincidência da infração.

Parágrafo único – A multa prevista no inciso II do caput será fixada entre R$1.000,00 (um mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/12/2022.)

Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei por parte de instituição de ensino pública ensejará a responsabilização administrativa da autoridade competente, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO