Lei nº 24.220, de 18/07/2022

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a alienar os imóveis que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar onerosamente os imóveis de propriedade do Estado discriminados no Anexo desta lei.

Parágrafo único – Os recursos provenientes da alienação de que trata o caput serão creditados na conta Alienação de Bens e classificados como Receita de Capital, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º – Os imóveis de que trata esta lei poderão, conforme o interesse do Estado, ser objeto de venda, dação em pagamento, permuta por outro imóvel, produto ou serviço, dação em garantia de operação financeira ou incorporação para fins de integralização de participação em capital social de empresa controlada pelo Estado.

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os imóveis de propriedade do Estado discriminados no Anexo desta lei ou o produto de sua alienação à integralização de cotas em fundos de investimento imobiliário ou em fundos de investimento em participação, constituídos na forma da legislação aplicável.

Art. 4º – A alienação de imóveis por meio de incorporação, a que se refere o art. 2º, terá como objetivo a integralização de aumento da participação do Estado em capital social de empresa por ele controlada.

Parágrafo único – Fica assegurado ao Estado o direito de reaquisição dos imóveis alienados nos termos do caput, em valor a ser apurado quando da reaquisição.

Art. 5º – A alienação dos imóveis de que trata esta lei será precedida de avaliação e licitação na modalidade leilão, observado o disposto no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 6º – O preço mínimo para a alienação dos imóveis de que trata esta lei será o valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, permitida a revalidação, uma única vez, por igual período.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 24.220, de 18 de julho de 2022)

1 – Imóvel com área de 589m2 (quinhentos e oitenta e nove metros quadrados), situado na Praça Coronel Carlos Bernardes, nº 69, Centro, no Município de Lagoa da Prata, e registrado sob o nº 8.055, a fls. 55 do Livro 2-AR, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa da Prata;

2 – Loja e sobreloja com área de 961,08m2 (novecentos e sessenta e um vírgula zero oito metros quadrados), no prédio situado na Rua Halfeld, nº 504, esquina com Avenida Getúlio Vargas, no Município de Juiz de Fora, e registradas sob o nº 39.030, a fls. 53 do Livro 1.059N, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora;

3 – Imóvel com área de 8.200m2 (oito mil e duzentos metros quadrados), situado na Avenida Sete de Setembro, nº 4.674, Bairro Altinópolis, no Município de Governador Valadares, e registrado sob o nº 23.173, no Livro 2, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares.