Lei nº 24.219, de 15/07/2022

Texto Original

Institui o título de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído o título de relevante interesse cultural do Estado, a ser conferido pelo Poder Legislativo, por meio de lei específica, para valorização dos bens, manifestações ou expressões culturais que contenham referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/12/2022.)

Art. 2º – São objetivos da concessão do título instituído por esta lei:

I – promover e difundir os bens culturais materiais e imateriais reconhecidos como de relevante interesse cultural;

II – elevar a autoestima das comunidades e seu apreço pelos bens culturais de seu território;

III – promover o reconhecimento e a valorização das manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – O título de que trata esta lei poderá ser concedido a bens, manifestações ou expressões culturais que:

I – sejam criações, atividades ou expressões locais ou regionais típicas ou excepcionais;

II – sejam locais tradicionais de realização de atividades, encontros ou celebrações coletivas da comunidade;

III – reforcem, para um ou mais grupos sociais, a identidade e o sentimento de pertença à comunidade.

Art. 4º – Os bens reconhecidos como de relevante interesse cultural, nos termos desta lei, poderão ser objeto de proteção pelo Estado, por meio de procedimentos administrativos de iniciativa dos órgãos competentes para a execução da política de patrimônio cultural, conforme legislação pertinente.

Art. 5º – Ficam acrescentados à Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, os seguintes arts. 3º-A e 3º-B:

“Art. 3º-A – A proteção do patrimônio cultural mineiro dar-se-á por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento, nos termos dos arts. 216 da Constituição da República e 209 da Constituição do Estado.

Parágrafo único – Os atos constitutivos do inventário, do registro, da vigilância, do tombamento e da desapropriação dos bens do patrimônio cultural serão precedidos de pesquisa e análise técnica por meio de procedimento administrativo próprio, e realizados pelos órgãos competentes para a execução da política de patrimônio cultural, conforme a legislação pertinente.

Art. 3º-B – Para valorizar, promover e difundir os bens, as manifestações e as expressões culturais mineiras, poderá ser concedido, pelo Poder Legislativo, o título de relevante interesse cultural do Estado.”.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/12/2022.)

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO