Lei nº 24.216, de 14/07/2022
Texto Original
Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso IX:
“Art. 4º – (...)
IX – atendimento prioritário, nos programas e nas atividades de qualificação profissional e de geração de renda implementados ou financiados pelo Estado, às mulheres vítimas de violência.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO