Lei nº 24.214, de 14/07/2022

Texto Original

Altera a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, o seguinte § 3º:

“Art. 2º – (...)

§ 3º – O acesso aos serviços públicos de eletrificação, comunicação e saneamento a que se refere o inciso VII do caput dependerá de comprovação, pelo titular ou por seu representante legal, da propriedade ou da posse do imóvel, observados os demais requisitos técnicos previstos em regulamento.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 46 da Lei nº 11.405, de 1994, o seguinte parágrafo único:

“Art. 46 – (...)

Parágrafo único – Considera-se cooperação, nos termos deste artigo, entre outras ações definidas em regulamento, a gratuidade para ligação nova ou extensão de rede de energia elétrica, no caso de consumidor pertencente à classe residencial rural, de baixa renda, que seja titular da propriedade ou da posse da unidade consumidora.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO