Lei nº 24.210, de 11/07/2022
Texto Original
Dispõe sobre o Polo Audiovisual de Cataguases e Região.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O Polo Audiovisual de Cataguases e Região é integrado pelos Municípios de Cataguases, que será o município-sede, Abre Campo, Acaiaca, Além Paraíba, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alto Rio Doce, Amparo da Serra, Antônio Prado de Minas, Aracitaba, Araponga, Argirita, Astolfo Dutra, Barão de Monte Alto, Barra Longa, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Brás Pires, Caiana, Cajuri, Canaã, Caparaó, Caputira, Carangola, Chácara, Chalé, Chiador, Cipotânea, Coimbra, Coronel Pacheco, Descoberto, Divinésia, Divino, Dom Silvério, Dona Eusébia, Dores do Turvo, Durandé, Ervália, Espera Feliz, Estrela Dalva, Eugenópolis, Ewbank da Câmara, Faria Lemos, Fervedouro, Goianá, Guaraciaba, Guarani, Guarará, Guidoval, Guiricema, Itamarati de Minas, Jequeri, Juiz de Fora, Lajinha, Lamim, Laranjal, Leopoldina, Lima Duarte, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Martins Soares, Matias Barbosa, Matipó, Mercês, Miradouro, Miraí, Muriaé, Olaria, Oliveira Fortes, Oratórios, Orizânia, Paiva, Palma, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Pirapetinga, Piraúba, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Recreio, Reduto, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Rodeiro, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Cruz do Escalvado, Santa Margarida, Santa Rita de Ibitipoca, Santa Rita de Jacutinga, Santana de Cataguases, Santana do Deserto, Santana do Manhuaçu, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do Grama, Santos Dumont, São Francisco do Glória, São Geraldo, São João do Manhuaçu, São João Nepomuceno, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião da Vargem Alegre, Sem-Peixe, Senador Cortes, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Sericita, Silveirânia, Simão Pereira, Simonésia, Tabuleiro, Teixeiras, Tocantins, Tombos, Ubá, Urucânia, Vermelho Novo, Viçosa, Vieiras, Visconde do Rio Branco e Volta Grande.
Art. 2º – São objetivos do polo de que trata esta lei:
I – estimular a produção audiovisual e fortalecer a economia criativa na região;
II – fortalecer o arranjo produtivo do audiovisual, integrá-lo a outros setores econômicos e consolidá-lo como fator de desenvolvimento regional;
III – incentivar a articulação do setor audiovisual com as políticas de educação e de turismo nos municípios que integram o polo.
Art. 3º – Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º, poderão ser adotadas as seguintes ações:
I – promoção, desenvolvimento e divulgação de novas técnicas de produção audiovisual;
II – desenvolvimento de ações de capacitação profissional para a área do audiovisual;
III – incentivo ao compartilhamento de informações entre os segmentos da cadeia produtiva do audiovisual;
IV – facilitação de locações e de emissão de alvarás e autorizações para realização das produções;
V – implantação de cineclubes em escolas de educação básica e instituições de ensino superior;
VI – incentivo à integração do polo de que trata esta lei com os setores do turismo cultural, pedagógico e de negócios;
VII – oferta de crédito em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único – Na implementação das ações de que trata o caput, serão observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 23.160, de 19 de dezembro de 2018.
Art. 4º – As ações relacionadas com a implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores audiovisuais e das entidades privadas ligadas à produção audiovisual dos municípios integrantes do polo.
Art. 5º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado o Polo Audiovisual de Cataguases e Região.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO