Lei nº 24.202, de 30/06/2022

Texto Original

Cria cargos no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas, institui a Gratificação de Serviços de Segurança para os militares e servidores que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, três cargos de Assessor, código AS, de recrutamento amplo, e um cargo de Supervisor de Governança e Proteção de Dados, código SUGPD, de recrutamento amplo.

Art. 2º – Em decorrência do disposto no art. 1º, fica acrescentada ao item I.1 do Anexo I da Lei nº 19.572, de 2011, a linha correspondente ao Supervisor de Governança e Proteção de Dados, na forma do Anexo I desta lei, e a linha correspondente ao Assessor, constante no mesmo item, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 3º – O § 9º do art. 2º e o § 8º do art. 3º da Lei nº 19.572, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

§ 9º – Constitui requisito para o provimento dos cargos de Diretor da Escola de Contas e Capacitação, Diretor de Comunicação, Diretor de Segurança Institucional, Diretor de Tecnologia da Informação e Supervisor de Governança e Proteção de Dados a graduação em nível superior de escolaridade.

(...)

Art. 3º – (...)

§ 8º – A jornada de trabalho para as funções gratificadas FG-1, FG-2, FG-3 e FG-4 é de quarenta horas semanais, e para a função gratificada FG-5 a jornada de trabalho é de trinta e cinco horas semanais.”.

Art. 4º – Em decorrência do disposto no art. 3º, o item II.1 do Anexo II da Lei nº 19.572, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 5º – Fica instituída a Gratificação de Serviços de Segurança, a ser paga aos militares e aos policiais civis do Estado que, no exercício de suas funções, sejam colocados à disposição do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º – A gratificação de que trata o caput corresponde a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do serviço policial civil ou da remuneração básica do militar do Estado, a partir da data em que o policial civil ou o militar for colocado à disposição do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º – A gratificação de que trata o caput não será incorporada, para qualquer efeito, à remuneração de seus beneficiários, nem computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores e não poderá ser recebida cumulativamente com outros benefícios de mesma natureza percebidos do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 24.202, de 30 de junho de 2022)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica

CARGO

CÓDIGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO (EM R$)

(...)




Assessor

AS

22

21.142,56

(...)




Supervisor de Governança e Proteção de Dados

SUGPD

1

14.094,53

”.

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 24.202, de 30 de junho de 2022)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

Tribunal de Contas

II.1 – Funções Gratificadas com Atribuições Definidas

FUNÇÃO GRATIFICADA – NÍVEL

QUANTITATIVO

VALOR (EM R$)

ATRIBUIÇÃO BÁSICA/FUNÇÃO

FG-1

1

11.000,00

Direção-Geral

FG-2

2

10.000,00

Superintendência

FG-3

15

9.000,00

Direção e Consultor-Geral Adjunto

FG-4

62

5.000,00

Coordenação, Assessoramento e
Assessoramento do Diretor-Geral

FG-5

62

2.500,00

Assessoramento de Gestão de Folha de
Pagamento e Assessoramento Técnico

”.