Lei nº 24.189, de 20/06/2022

Texto Original

Institui a Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria – Pecooperaf –, altera a Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria de Minas Gerais – Pecooperaf –, que será desenvolvida em consonância com as seguintes leis:

I – Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências;

II – Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo;

III – Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte no Estado e dá outras providências;

IV – Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014, que institui a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar.

Art. 2º – Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por:

I – agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II – agricultura familiar o conjunto de práticas, costumes, organizações e modos de vida e de produção característicos dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar;

III – cooperativa da agricultura familiar aquela legalmente estabelecida cujo quadro total de cooperados atenda ao percentual mínimo de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais estabelecido no regulamento da Pecooperaf, que não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento);

IV – agroindústria de cooperativa o estabelecimento destinado a realizar operações caracterizadas como industrialização, nos termos da legislação tributária federal e estadual, dirigido por cooperativa de agricultura familiar ou a ela associada;

V – agroindústria familiar o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte que atenda aos requisitos da Lei nº 19.476, de 2011, e seja dirigido por agricultor familiar.

Parágrafo único – Nas ações governamentais relacionadas com a Pecooperaf, terão prioridade de atendimento as cooperativas de agricultura familiar em que, concomitantemente:

I – houver o maior percentual de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais em relação ao seu quadro total de cooperados;

II – o respectivo órgão diretivo for composto por um quantitativo de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais superior a 50% (cinquenta por cento) do número total de vagas.

Art. 3º – A implementação da Pecooperaf observará os seguintes princípios e diretrizes:

I – diversificação dos sistemas produtivos;

II – inclusão social e produtiva;

III – distribuição de renda e justiça social;

IV – soberania e segurança alimentar e nutricional;

V – sustentabilidade ambiental, social e econômica;

VI – prioridade aos processos agroecológicos;

VII – equidade na execução das políticas, inclusive quanto aos aspectos de gênero, geração e etnia;

VIII – participação de representantes da agricultura familiar na formulação, no controle e no acompanhamento das ações a serem implementadas;

IX – autonomia e protagonismo das organizações da agricultura familiar;

X – assistência técnica e extensão rural, educação cooperativista e formação continuada voltada para os cooperados e dirigentes das cooperativas de agricultura familiar, nas diversas áreas de conhecimento necessárias ao pleno desenvolvimento das capacidades e potencialidades dos cooperados e das cooperativas;

XI – fomento a projetos de investimentos de cooperativas e de agroindústrias familiares, caracterizados pela autossustentação e pela capacidade de desenvolvimento autônomo;

XII – fortalecimento da gestão participativa das cooperativas de agricultura familiar e da intercooperação entre elas.

Art. 4º – A Pecooperaf terá os seguintes objetivos:

I – apoiar a organização econômica dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar;

II – apoiar, incentivar e fortalecer as cooperativas da agricultura familiar e seus cooperados, as agroindústrias de cooperativas e as agroindústrias familiares, por meio de ações de formação e qualificação de pessoal, fomento, crédito, assistência técnica e extensão rural;

III – fomentar a criação de linhas de crédito para a implementação, a ampliação, a adequação, a reestruturação e o custeio de cooperativas da agricultura familiar, agroindústrias de cooperativas e agroindústrias familiares;

IV – apoiar o desenvolvimento de tecnologias e equipamentos necessários à agricultura familiar, à agroindústria de cooperativa e à agroindústria familiar;

V – promover a valorização do trabalho coletivo;

VI – incentivar as práticas agroecológicas de produção;

VII – incentivar a agregação de valor à produção rural e a geração de trabalho e renda;

VIII – promover a segurança alimentar e nutricional da população em geral;

IX – apoiar, facilitar, incentivar e fortalecer iniciativas de abastecimento capazes de promover maior participação das cooperativas de agricultura familiar, das agroindústrias de cooperativa e das agroindústrias familiares nos mercados e o acesso da população em geral a alimentos saudáveis.

Art. 5º – A composição, as atribuições e o funcionamento da coordenação e do colegiado gestor da Pecooperaf serão estabelecidos em regulamento.

Art. 6º – Os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.075, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica instituída a política estadual de apoio ao cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado, baseada nos seguintes princípios:

I – promoção do cooperativismo como iniciativa social de caráter emancipatório;

II – continuidade das ações de fomento ao cooperativismo;

III – condução das sociedades cooperativas à plena regularidade;

IV – interdisciplinaridade das ações dessa política.

Parágrafo único – As ações do Estado voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento observarão as seguintes diretrizes:

I – criação de instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;

II – fomento e apoio à constituição, à consolidação e à expansão de cooperativas no Estado;

III – estímulo à captação e à disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações voltadas ao cooperativismo.

Art. 2º – As ações do Estado voltadas para o cooperativismo terão os seguintes objetivos:

I – apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado, promovendo as parcerias necessárias ao seu desenvolvimento;

II – prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;

III – estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo;

IV – promover o estreitamento das relações das cooperativas entre si, com seus parceiros e com o poder público estadual;

V – promover a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;

VI – difundir informações sobre o cooperativismo e seus benefícios e potencialidades;

VII – proporcionar apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas.”.

Art. 7º – Fica acrescentado à Lei nº 15.075, de 2004, o seguinte art. 17-A:

“Art. 17-A – O poder público estadual poderá conceder tratamento diferenciado para as cooperativas de agricultores familiares e de agroindústrias e para as que atuem nos segmentos mais vulneráveis da economia, priorizando-as no acesso a recursos públicos e de crédito e simplificando as exigências fiscais para o exercício de suas atividades, respeitada a legislação pertinente.

Parágrafo único – Lei específica disporá sobre as ações de apoio às cooperativas de agricultores familiares e de agroindústrias.”.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO