Lei nº 24.187, de 20/06/2022

Texto Original

Dispõe sobre a adoção de parcerias em oportunidades de negócio pelas empresas estatais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A adoção, pelas empresas estatais, das parcerias em oportunidades de negócio previstas no § 4º do art. 28 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observará as seguintes diretrizes:

I – a dispensa da observância de procedimentos licitatórios somente se dará nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo;

II – a oportunidade de negócio deve ser definida e específica, de modo a caracterizar uma situação singular propícia à realização do empreendimento, que deverá ser delimitado em relação ao objeto social da empresa estatal;

III – a formação das parcerias e a escolha do particular ocorrerão mediante procedimentos mais adaptados às práticas de mercado e em função de características relacionadas às peculiaridades da oportunidade de negócio;

IV – a modelagem adotada ou a solução organizacional deverá ser eficiente, eficaz e justificada.

Art. 2º – Para a adoção das parcerias previstas no art. 1º, a empresa estatal cumprirá os seguintes requisitos:

I – demonstração de que a avença se relaciona com o desempenho de atribuições inerentes ao objeto social ou à atividade-fim da empresa estatal;

II – demonstração robusta no processo e no contrato da vantajosidade comercial para a estatal;

III – comprovação de que o parceiro escolhido apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado;

IV – demonstração da inviabilidade jurídica ou fática de procedimento competitivo.

§ 1º – Para o cumprimento do disposto no inciso III do caput, além do aspecto econômico, a empresa estatal deverá demonstrar que a escolha favorece o interesse público e o seu próprio interesse empresarial.

§ 2º – Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput, deverão ser comprovadas a pertinência e a compatibilidade de projetos de longo prazo, a comunhão de filosofias empresariais, a complementariedade das necessidades e a ausência de interesses conflitantes, sem prejuízo de outros requisitos que se fizerem necessários.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO