Lei nº 24.136, de 07/06/2022
Texto Original
Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 23.902, de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 23.902, de 3 de setembro de 2021, o seguinte inciso VIII:
“Art. 1º – (...)
VIII – a pessoa com fibromialgia que se enquadre no conceito de pessoa com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO