Lei nº 24.135, de 07/06/2022

Texto Original

Acrescenta o inciso IV ao § 1º do art. 6º da Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao § 1º do art. 6º da Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, o seguinte inciso IV:

“Art. 6º – (…)

§ 1º – (…)

IV – viabilizar aos estudantes o acesso a equipamentos de informática, à internet e a outros recursos tecnológicos e didáticos, de modo a garantir o seu efetivo aprendizado.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO