Lei nº 24.133, de 07/06/2022
Texto Original
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 14.443, de 18 de novembro de 2002, que autoriza o Poder Executivo a implantar, na rede pública hospitalar e ambulatorial do Estado, programa de prevenção e tratamento da obesidade e das doenças dela decorrentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 14.443, de 18 de novembro de 2002, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 1º – (...)
§ 2º – Na hipótese de indicação de procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade, será observada a lista de pacientes em espera e a regulação do fluxo estabelecida pelo órgão competente.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO