Lei nº 24.111, de 27/05/2022
Texto Original
Cria e extingue cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam extintos, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, no item A, no Grupo de Direção, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, três cargos de Coordenador III, padrão MP-83.
Art. 2º – Ficam extintos, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, no item B.1, no Grupo de Assessoramento da Atividade-Meio, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006:
I – quarenta e sete cargos de Assessor I, padrão MP-59;
II – cinquenta e quatro cargos de Assessor II, padrão MP-67;
III – doze cargos de Assessor III, padrão MP-70;
IV – sete cargos de Assessor IV, padrão MP-73;
V – quatro cargos de Assessor de Gabinete, padrão MP-75;
VI – quatro cargos de Assessor Administrativo do PGJ, padrão MP-83;
VII – dois cargos de Assessor Especial, padrão MP-92;
VIII – um cargo de Assessor Especial Administrativo, padrão MP-92.
Parágrafo único – Os cargos a que se referem os incisos VII e VIII serão extintos após a vacância.
Art. 3º – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, no item A, no Grupo de Direção, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006:
I – cinquenta e cinco cargos de Gestor Administrativo de Secretaria I, de recrutamento limitado, padrão MP-59;
II – vinte cargos de Gestor Administrativo de Secretaria II, de recrutamento limitado, padrão MP-63;
III – trinta cargos de Gestor Administrativo de Secretaria III, de recrutamento limitado, padrão MP-67;
IV – trinta e cinco cargos de Gestor Administrativo de Secretaria IV, de recrutamento limitado, padrão MP-71;
V – dezesseis cargos de Coordenador II, de recrutamento limitado, padrão MP-82;
VI – um cargo de Assessor Jurídico-Administrativo Chefe, de recrutamento limitado, padrão MP-90;
VII – um cargo de Médico-Chefe, de recrutamento limitado, padrão MP-90;
VIII – um cargo de Assessor de Comunicação Chefe, de recrutamento limitado, padrão MP-90;
IX – três cargos de Superintendente, de recrutamento limitado, padrão MP-90.
Parágrafo único – A distribuição dos cargos previstos nos incisos I a IV será disciplinada em resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, no item B.1, no Grupo de Assessoramento da Atividade-Meio, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006:
I – quarenta cargos de Assessor Administrativo III, padrão MP-62;
II – trinta e cinco cargos de Assessor Administrativo IV, padrão MP-71;
III – dez cargos de Assessor de Gabinete I, padrão MP-78;
IV – seis cargos de Assessor de Gabinete II, padrão MP-86;
V – seis cargos de Assessor Administrativo Especial, padrão MP-90.
Art. 5º – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, no item C, no Grupo de Supervisão, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006:
I – dez cargos de Assessor Administrativo I, padrão MP-36;
II – quatro cargos de Assessor Administrativo II, padrão MP-50.
Art. 6º – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, no item B.2, no Grupo de Assessoramento da Atividade-Fim, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006:
I – cinquenta cargos de Assessor de Promotor Justiça, de recrutamento amplo, padrão MP-55;
II – quarenta cargos de Assessor de Centro de Apoio Operacional – CAO –, de recrutamento amplo, padrão MP-50.
Parágrafo único – O provimento dos cargos criados nos termos deste artigo observará as condições fixadas nos §§ 1º a 6º do art. 2º da Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, com exceção dos cargos de Assessor de CAO de nível superior, cujas atribuições estão previstas no Anexo II desta lei.
Art. 7º – Os cargos de Diretor-Geral, Auditor-Chefe, Superintendente, Coordenador II e Coordenador I, previstos no item A, no Grupo de Direção, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, e os cargos de Assessor Administrativo II e Assessor Administrativo I, previstos no item C, no Grupo de Direção, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passam a corresponder, respectivamente, aos padrões de vencimento MP-96, MP-90, MP-90, MP-82, MP-75, MP-50 e MP-36.
Art. 8º – Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 7º, o Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 9º – O art. 9º da Lei nº 17.681, de 23 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – Ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público no exercício de cargo em comissão do Grupo de Direção é assegurado o direito de optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo efetivo do qual é titular acrescido de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo em comissão.”.
Art. 10 – Ficam criadas cento e vinte e cinco funções gratificadas destinadas ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, a serem atribuídas a servidores efetivos ocupantes de cargos do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, constantes no Anexo V da Lei nº 16.180, de 2006, na forma do Anexo III desta lei.
§ 1º – As funções gratificadas a que se refere o caput serão graduadas em três níveis, correspondendo, a cada nível, um quantitativo, uma atribuição básica e um padrão, nos termos do Anexo V da Lei nº 16.180, de 2006, na forma do Anexo III desta lei.
§ 2º – A distribuição das funções a que se refere o caput será disciplinada em resolução do Procurador-Geral de Justiça e observará o grau de complexidade de suas atribuições.
§ 3º – O valor correspondente ao padrão previsto no § 1º não se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito nem constitui base para o cálculo de vantagens remuneratórias.
§ 4º – Em decorrência do disposto no caput, fica acrescentado à Lei nº 16.180, de 2006, o Anexo V na forma do Anexo III desta lei.
Art. 11 – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 16.180, de 2006, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
§ 1º – A codificação, a identificação e a lotação dos cargos de que trata o caput serão definidas em resolução do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º – As funções gratificadas destinadas ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, a serem atribuídas a servidores ocupantes de cargos do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, são as constantes no Anexo V desta lei.”.
Art. 12 – O § 3º do art. 6º da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
§ 3º – Os cargos do Grupo de Direção, de provimento em comissão, integrantes do Quadro Permanente serão providos, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, salvo os vinculados à Assessoria de Comunicação.”.
Art. 13 – Fica assegurada a liberação de um servidor do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público para exercer mandato eletivo em diretoria de entidades sindicais de representação nacional da categoria, assegurados todos os direitos e vantagens do seu cargo.
Art. 14 – O Procurador-Geral de Justiça, nos termos dos arts. 253 e 279-A da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, fica autorizado a estabelecer os valores do subsídio dos membros do Ministério Público, em cumprimento ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição da República.
Art. 15 – O subsídio dos Procuradores de Justiça não poderá ultrapassar 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 16 – O escalonamento na carreira observará as entrâncias de lotação do membro do Ministério Público, não inferior a 5% (cinco por cento) entre o cargo de Procurador de Justiça e as demais entrâncias, sucessivamente.
Art. 17 – O cumprimento do disposto no art. 14 fica condicionado às dotações orçamentárias do Ministério Público e à observância do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18 – A implementação do disposto nesta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e nas normas pertinentes previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 19 – Fica revogado o Anexo IV da Lei nº 16.180, de 2006.
Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o art. 8º da Lei nº 24.111, de 27 de maio de 2022)
“ANEXO III
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)
Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento em Comissão
A – Grupo de Direção |
||
AI – Vinculado à Atividade-Meio |
||
Denominação |
Nº de Cargos |
Padrão |
Diretor-Geral |
1 |
MP-96 |
Superintendente |
13 |
MP-90 |
Auditor-Chefe |
1 |
MP-90 |
Assessor de Comunicação Chefe |
1 |
MP-90 |
Assessor Jurídico-Administrativo Chefe |
1 |
MP-90 |
Médico-Chefe |
1 |
MP-90 |
Coordenador II |
55 |
MP-82 |
Coordenador I |
29 |
MP-75 |
A.2 – Vinculado à Atividade-Fim |
||
Denominação |
Nº de Cargos |
Padrão |
Gestor Administrativo de Secretaria IV |
35 |
MP-71 |
Gestor Administrativo de Secretaria III |
30 |
MP-67 |
Gestor Administrativo de Secretaria II |
20 |
MP-63 |
Gestor Administrativo de Secretaria I |
55 |
MP-59 |
B – Grupo de Assessoramento |
||
B.1 – Assessoramento da Atividade-Meio |
||
Denominação |
Nº de Cargos |
Padrão |
Assessor Administrativo Especial |
6 |
MP-90 |
Assessor de Gabinete II |
6 |
MP-86 |
Assessor de Gabinete I |
10 |
MP-78 |
Assessor Administrativo IV |
35 |
MP-71 |
Assessor Administrativo III |
40 |
MP-62 |
B.2 – Assessoramento da Atividade-Fim |
||
Denominação |
Nº de Cargos |
Padrão |
Assessor de Procurador de Justiça |
150 |
MP-55 |
Assessor de Promotor de Justiça |
700 |
MP-55 |
Assessor de CAO |
40 |
MP-50 |
C – Grupo de Supervisão |
||
Denominação |
Nº de Cargos |
Padrão |
Assessor Administrativo II |
50 |
MP-50 |
Assessor Administrativo I |
30 |
MP-36” |
ANEXO II
(a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 24.111, de 27 de maio de 2022)
Atribuições do cargo de Assessor de CAO, destinado ao assessoramento na atividade-fim:
I – assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de laudos e documentos pré-processuais ou processuais iniciais, interlocutórias, finais e recursais, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;
II – organizar documentos de pautas extrajudiciais, compatibilizando-as com as pautas judiciais;
III – selecionar, entre os processos ou expedientes administrativos submetidos ao exame do órgão de execução, aqueles que versem sobre questões de solução já definida institucionalmente ou judicialmente, para serem conferidos pelo órgão de execução;
IV – elaborar documentos técnicos para subsidiar decisões dos CAOs;
V – auxiliar na elaboração de relatórios e correspondências oficiais;
VI – auxiliar na organização de pastas e documentos do órgão de execução, zelando pela conservação das cópias, físicas ou digitais, necessárias a consultas internas, decisões estratégicas, pesquisas e correições;
VII – auxiliar, quando determinado, o órgão de execução e os órgãos de apoio administrativo no atendimento ao público;
VIII – executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.
ANEXO III
(a que se refere o caput do art. 10 da Lei nº 24.111, de 27 de maio de 2022)
“ANEXO V
(a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)
Quadro de Funções Gratificadas
Função Gratificada-Nível |
Quantitativo |
Valor Correspondente ao Padrão |
Atribuição Básica |
FG-1 |
40 |
MP-40 |
Apoio à Administração Superior; à Diretoria-Geral e às Superintendências |
FG-2 |
55 |
MP-30 |
Apoio às Diretorias e aos projetos administrativos |
FG-3 |
30 |
MP-20 |
Apoio às Secretarias das Procuradorias e Promotorias de Justiça da capital e interior” |