Lei nº 24.102, de 18/05/2022
Texto Original
Concede novo prazo ao donatário das áreas de que trata a Lei nº 22.224, de 19 de julho de 2016, que dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Miraí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica concedido ao donatário das áreas de que trata a Lei nº 22.224, de 19 de julho de 2016, o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei, para o cumprimento da destinação prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 22.224, de 2016.
Art. 2º – As áreas objetos da doação de que trata a Lei nº 22.224, de 2016, reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo previsto no art. 1º desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 22.224, de 2016.
Art. 3º – Fica revogado o art. 3º da Lei nº 22.224, de 2016.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO