Lei nº 24.101, de 18/05/2022
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Sem-Peixe o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Sem-Peixe o imóvel com área de 10.140m² (dez mil cento e quarenta metros quadrados), situado no Distrito de São Bartolomeu, naquele município, registrado sob o nº 5.466, a fls. 33 do Livro 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alvinópolis.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de uma estação de tratamento de esgoto sanitário – ETE.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO