Lei nº 24.099, de 18/05/2022

Texto Original

Altera os arts. 4º e 6º da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação – FEH –, criado pela Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao caput do art. 4º da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, os seguintes incisos XIII e XIV:

“Art. 4º – (...)

XIII – concessão emergencial de auxílio para transferência domiciliar, na forma de regulamento;

XIV – concessão emergencial de auxílio em caso de calamidade decorrente de desastre natural, conforme regulamento.”.

Art. 2º – O inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 19.091, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 5º a seguir:

“Art. 6º – (…)

I – famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas com renda mensal igual ou inferior a três salários mínimos e com precedência para aquelas chefiadas por mulheres;

(...)

§ 5º – As mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observado o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, poderão ser beneficiárias de programas habitacionais desenvolvidos por meio do FEH, especialmente no que se refere à concessão de subsídio temporário para auxílio habitacional e à concessão emergencial de auxílio para transferência domiciliar, nos termos previstos nos incisos XI e XIII do caput do art. 4º.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO