Lei nº 24.089, de 12/05/2022
Texto Original
Acrescenta parágrafo ao art. 48 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 48 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 48 – (...)
§ 2º – O impedimento previsto no caput e a sanção prevista no § 1º não eximem das demais responsabilidades previstas na legislação o servidor ou a autoridade responsável pela ação ou pela omissão que retardar a decisão do processo.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO