Lei nº 24.037, de 04/04/2022

Texto Original

Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado relativa aos anos de 2020 e 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2020, em 2,40% (dois vírgula quarenta por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010.

Art. 2º – O valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2021, em 6,76% (seis vírgula setenta e seis por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909, de 2010.

Parágrafo único – Em razão do disposto no caput, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, passa a ser: “R$ 1.374,67”.

Art. 3º – A revisão de que trata esta lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 4º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 5º – A implementação do disposto nesta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO