Lei nº 24.036, de 04/04/2022

Texto Original

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, com a incidência dos reajustes concedidos até o previsto na Lei nº 23.603, de 13 de março de 2020, fica reajustado para:

I – R$793,10 (setecentos e noventa e três reais e dez centavos), a partir de 1º de abril de 2021;

II – R$877,88 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a partir de 1º de abril de 2022.

Art. 2º – A revisão de que trata esta lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO