Lei nº 24.035, de 04/04/2022
Texto Atualizado
Dispõe sobre a revisão geral do subsídio e do vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, altera a Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam revistos o subsídio e o vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo mediante a aplicação do índice de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, a partir de 1º janeiro de 2022.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se aos cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função do Poder Executivo previstos nesta lei.
Art. 2º – O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos subsídios das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.
Art. 3º – O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos vencimentos básicos dos ocupantes de cargos efetivos e detentores de função pública das seguintes carreiras do Poder Executivo:
I – Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;
II – Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005;
III – Auditor Interno de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004;
IV – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental de que trata a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010;
V – Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;
VI – Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – de que trata a Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013;
VII – Grupo de Atividades de Saúde de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005;
VIII – Grupo de Atividades de Cultura de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;
IX – Grupo de Atividades de Educação Superior de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005;
X – Grupo de Atividades de Seguridade Social de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;
XI – Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;
XII – Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;
XIII – Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I a VI e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
XIV – Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico-Legista e Perito Criminal de que trata a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;
XV – Quadros de Oficiais e Praças da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;
XVI – Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
XVII – Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
XVIII – Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;
XIX – Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;
XX – Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças de que trata a Lei nº 15.464, de 2005;
XXI – Grupo de Atividades Jurídicas de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;
XXII – Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas de que trata a Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018;
XXIII – Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 4º – O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos vencimentos específicos dos seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função:
I – cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da administração direta do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;
II – cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;
III – cargos de provimento em comissão específicos da Polícia Civil do Estado de que trata o Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976;
IV – cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;
V – gratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon – de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;
VI – cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975;
VII – cargo de provimento em comissão de Assistente do Advogado-Geral do Estado, incluído no Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, pela Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004;
VIII – Funções Gratificadas de Regulação em Saúde – FGRSA – de que trata o art. 63 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013.
Art. 5º – A revisão prevista no art. 1º também se aplica:
I – aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado;
II – aos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005;
III – às vantagens pessoais de que tratam o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, o § 6º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991;
IV – aos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;
V – aos contratos temporários vigentes na data de publicação desta lei, de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020;
VI – aos convocados para funções de magistério de que trata o Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 6º – A revisão prevista no art. 1º não será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Art. 7º – O art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 – Aos militares do Estado da ativa será assegurado, a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, o pagamento de abono em quatro parcelas anuais, cada qual correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe.
§ 1º – O pagamento das parcelas de que trata o caput ocorrerá nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.
§ 2º – O aluno de curso de formação receberá a primeira parcela do abono de que trata o caput a partir do mês de sua inclusão.
§ 3º – O Comandante-Geral regulará, em resolução, o disposto neste artigo.”.
Art. 8º – Fica acrescentado à Lei Delegada nº 37, de 1989, o seguinte art. 32-A:
“Art. 32-A – O benefício previsto no art. 32 estende-se, na forma de regulamento, observados o mesmo valor e as mesmas datas, aos servidores em atividade integrantes:
I – do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;
II – da carreira de Agente de Segurança Penitenciário instituída pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
III – da classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;
IV – da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
V – do grupo de defesa social de que tratam os incisos I, II, III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também aos contratos temporários de prestação de serviço de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de vigência do contrato, na forma do regulamento.
§ 2º – Para atendimento ao disposto no caput, em caso de contrato temporário de prestação de serviço, fica dispensada a celebração de termo aditivo.
§ 3º – Para os servidores integrantes de cargos das carreiras de policial civil, a que se referem os incisos I a V do art. 76 da Lei Complementar nº 129, de 2013, a indenização prevista no art. 32 equivale à indenização para aquisição de vestimenta a que se refere o art. 50 da referida lei complementar.”.
Art. 9º – O pagamento da primeira parcela do benefício previsto nos arts. 32 e 32-A da Lei Delegada nº 37, de 1989, com redação dada por esta lei, referente ao mês de fevereiro de 2022, ocorrerá em até trinta dias após a data de publicação desta lei.
Art. 10 – Sem prejuízo do disposto no art. 1º, o subsídio e o vencimento básico dos servidores públicos civis e militares a que se referem os incisos XIII a XVII do art. 3º ficam revistos em 14% (quatorze por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2022, e ficam reajustados em 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), em decorrência da atualização do valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica – PSPN – do ano de 2022, de que trata a Constituição do Estado, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022, os valores das tabelas de vencimentos dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, dos cargos de que tratam os incisos X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, e dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, e os valores das gratificações de função de Coordenador de Escola e de Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon –, previstas nos incisos II e III do art. 29 da Lei nº 15.293, de 2004, aplicando-se, ainda, aos valores dos vencimentos básicos dos ocupantes de cargos efetivos e detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, o índice de 14% (quatorze por cento), referente a recomposição salarial, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 1º – O reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) de que trata o caput, referente ao reajuste do valor do PSPN do ano de 2022, aplica-se aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade nos termos da legislação vigente, aos detentores de cargos convocados para funções de magistério nos termos do art. 122 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e aos detentores de cargos contratados nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.
§ 2º – O reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) a que se refere o caput aplica-se às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 2005, a partir de 1º de janeiro de 2022.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 18/4/2022.)
(Artigo com eficácia suspensa, até o julgamento definitivo da ADI 7145, em virtude de medida cautelar concedida nos autos da ação. Decisão monocrática publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/4/2022 e referendada pelo Tribunal, por unanimidade, em 30/5/2022.)
Art. 11 – Será assegurado o recebimento de auxílio social, em três parcelas anuais, cada qual correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe, a serem pagas nos meses de maio, agosto e novembro, aos inativos e pensionistas dos militares do Estado, do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, da carreira de Agente de Segurança Penitenciário instituída pela Lei nº 14.695, de 2003, da classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 2000, e da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo instituída pela Lei nº 15.302, de 2004, e ficam anistiadas as ausências ao trabalho dos servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, incluindo os detentores de cargos temporários nos termos da Lei nº 23.750, de 2020, ou convocados para funções de magistério nos termos do art. 122 da Lei nº 7.109, de 1977, em razão de movimento grevista no ano de 2022, ficando garantido que tais ausências:
I – não acarretarão conceitos negativos ou qualquer prejuízo na avaliação de desempenho do servidor;
II – não serão computadas para o percentual de infrequência, que pode ocasionar a exoneração do servidor em estágio probatório;
III – não representarão dispensa de servidores contratados temporariamente ou convocados para as funções do magistério;
IV – não representarão exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado de livre nomeação ou exoneração;
V – não configurarão abandono de cargo, inassiduidade, desídia ou infração disciplinar do servidor, nem ensejarão instauração de processo administrativo ou sindicância;
VI – não implicarão a perda do direito às férias-prêmio e ao Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb;
VII – não acarretarão prejuízo na contratação temporária ou na convocação para as funções do magistério, na distribuição de turmas e na contagem de tempo de serviço para aposentadoria e aquisição de férias regulamentares;
VIII – não ensejarão a aplicação de qualquer tipo de penalidade na vida funcional do servidor;
IX – não acarretarão desconto salarial;
X – serão lançadas como “falta-greve”.
Parágrafo único – A autoridade competente procederá à revisão dos processos administrativos e sindicâncias já aplicados e dos que estão em andamento em decorrência dos movimentos de greve.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 18/4/2022.)
(Artigo com eficácia suspensa, até o julgamento definitivo da ADI 7145, em virtude de medida cautelar concedida nos autos da ação. Decisão monocrática publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/4/2022 e referendada pelo Tribunal, por unanimidade, em 30/5/2022.)
Art. 12 – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 – Ficam revogados:
I – os arts. 2º e 3º da Lei nº 16.076, de 26 de abril de 2006;
II – os §§ 1º a 3º do art. 6º da Lei nº 23.630, de 2 de abril de 2020.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
============================================================
Data da última atualização: 8/6/2022.