Lei nº 24.033, de 05/01/2022

Texto Original

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o processo de fabricação do doce de leite Viçosa, produzido no Município de Viçosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado o processo de fabricação do doce de leite Viçosa, produzido no Município de Viçosa.

Art. 2º – O processo de fabricação de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica conforme a legislação aplicável.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO