Lei nº 23.993, de 25/11/2021 (Declarada inconstitucional)

Texto Atualizado

(Declarada a inconstitucionalidade nos autos da ADI 7099. Acórdão publicado no DJE em 24/8/2023. Trânsito em julgado: 1/9/2023.)

Estabelece normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – As associações de socorro mútuo no Estado obedecerão ao disposto nesta lei, no que se refere às normas de proteção aos consumidores a elas filiados.

§ 1º – Consideram-se associações de socorro mútuo, para os fins do disposto nesta lei, aquelas destinadas a organizar e intermediar o rateio das despesas certas e ocorridas entre seus associados.

§ 2º – Para efeitos desta lei, equiparam-se a consumidores os associados que participam do grupo de rateio e utilizam os serviços prestados pelas associações de socorro mútuo.

Art. 2º – As associações de socorro mútuo ficam obrigadas a:

I – prestar aos associados informações sobre as regras do rateio de despesas realizadas, em observância aos princípios da publicidade, da transparência e da ética;

II – informar, em sua ficha de filiação, seu site e seu regulamento:

a) ser uma associação civil que realiza rateio de despesas já ocorridas entre seus associados e que não se confunde com seguro empresarial;

b) que não existe apólice ou contrato de seguro e que as normas são da própria associação e estão contidas em seu estatuto social;

III – informar aos associados, em linguagem clara, a norma criada pela associação referente ao rateio de despesas, por meio de documento escrito, o qual deverá conter:

a) os direitos dos associados quanto às despesas que a associação irá amparar e as que serão excluídas do rateio;

b) os procedimentos de amparo, filiação e desfiliação, bem como os respectivos prazos e obrigações pecuniárias;

c) outras regras que impliquem limitações de direitos dos associados;

IV – promover trabalhos culturais, filantrópicos e afins, inclusive cursos relativos à segurança no trânsito.

Art. 3º – Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a associação de socorro mútuo infratora ficará sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 6/9/2023.