Lei nº 23.991, de 25/11/2021
Texto Original
Acrescenta a alínea “k” ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentada ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, a seguinte alínea “k”:
“Art. 3º – (…)
I – (…)
k) garantia de acesso aos exames necessários para a detecção de trombofilia em caso de gestante com histórico de tromboembolismo venoso, com ou sem fator de risco recorrente e sem teste de trombofilia prévio, de gestante com histórico familiar de trombofilia hereditária de alto risco em parentes de primeiro grau, de indicação médica e nos casos incluídos em regulamento.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO